Justiça de goiás proíbe banco de apreender veículo devido a cobrança de juros abusivos.
A juíza ainda estabeleceu multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado em desfavor do banco
Na decisão, expedida na última quinta-feira (14), a juíza Dra. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia – Goiás, julgou IMPROCEDENTE uma Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que pretendia, sob a justificativa de inadimplência do devedor, apreender o veículo dado em garantia de alienação fiduciária.
O Escritório Santos e Fonseca Advogados, que patrocinou a defesa do devedor, alegou na contestação a prática de juros abusivos no período de normalidade contratual, fato que descaracterizaria a mora e consequentemente invalidaria o pedido de busca e apreensão requerido pelo banco.
A defesa apresentada foi embasada em recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS), e também, julgados do próprio Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO, Apelação (CPC) 0452458- 90.2013.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA), que vedam tal prática, o que teria como consequência lógica, a improcedência do pleito de busca e apreensão.
Na decisão proferida, acatando o pedido da defesa, a magistrada concluiu que: “analisando a planilha de taxas para as diversas operações bancárias divulgada no site do Banco Central chega-se a conclusão que as taxas constantes dos contratos ora em discussão são excessivas e abusivas e ultrapassam a planilha divulgada para o mesmo mês e ano da operação.”
E acrescentou “A descaracterização da mora leva a improcedência do pedido de busca e apreensão, sendo válida a aplicação da multa prevista no § 6o, Art. 3o do decreto-lei 911/69, conforme jurisprudência deste tribunal.“
A magistrada advertiu que a justiça pode ser melhor desde que todos concorram para isso, acrescendo que as instituições financeiras deveriam colaborar e acima de tudo, evitar fazer constar dos contratos cláusulas em confronto com matéria já consolidadas pela jurisprudência.
Na decisão, a juíza ainda estabeleceu multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado em desfavor do banco, aplicando a penalidade do § 6º, Art. 3o do Decreto-lei 911/69 em decorrência da improcedência da ação de busca e apreensão por cobrança de juros abusivos.
1 Comentário
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Ótimo texto Dr Bruno Naide!
O resultado é consequência do excelente trabalho realizado.
Destaco a advertência que a nobre magistrada fez aos bancos, também compartilho da mesma ideia. Se as instituições financeiras evitassem cláusulas contratuais incompatíveis com decisões judiciais já consolidadas, a justiça seria melhor para toda a sociedade. continuar lendo